2008-11-16

Meia Amazônia não

lâmpada Isso me foi enviado por email e achei importante divulgar:

O Projeto de Lei 6424/05 (apelidado de «Floresta Zero») quer modificar o atual Código Florestal para pior, reduzindo de 80% para 50% a área com vegetação original que deve ser conservada.

[update 2008-11-18]
Segue o texto do projeto em PL-6424/2005:

                               Altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, que institui o novo Código Florestal,
para permitir a reposição florestal e a
recomposição da reserva legal mediante o
plantio de palmáceas em áreas alteradas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 19. ...........................................................
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser
priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas
ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas ou exóticas,
destinadas à exploração econômica, atendido o zoneamento
econômico e ecológico do Estado e os critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente." (NR)
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 44. ..........................................................
...................................................................
IV ­ recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o
plantio, a cada 3 (três) anos, de no mínimo 20% (vinte por cento) da
área total necessária à sua complementação, com a utilização de
espécies nativas ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas
ou exóticas, destinadas à exploração econômica, de acordo com
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
..................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso IV, o órgão ambiental estadual
competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse
rural familiar." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de dezembro de 2005.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

[/update]

[]'s
Cacilhas, La Batalema